Boa noite. Interessante o artigo. Entretanto, ao meu ver a questão tomou um novo rumo a partir da edição da Lei 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759 , de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766 /79, além de introduzir o artigo 1.358-A ao Código Civil, criando a figura dos condomínios de lotes, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. Ao meu modo de ver, as atividades realizadas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público, quais sejam, os proprietários que se reúnem em busca de um melhor atendimento de suas demandas, existindo o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis, sujeitando os titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. Ao meu ver, estamos diante de uma nova realidade, onde as contribuições devidas ao condomínio, ainda que irregular, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa, ou seja, do imóvel, autorizando assim a cobrança.